A Justiça da Capital concedeu a uma passageira o direito de embarcar com seu cão de apoio emocional, durante 24 meses, em voos de uma companhia aérea. O caso foi parar na Justiça após a operadora negar autorização à tutora para transportar o animal, da raça Golden Retriever, na cabine da aeronave. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.
Segundo consta nos autos, a mulher, diagnosticada com ansiedade generalizada, distúrbios de atividade e atenção e hipótese diagnóstica de autismo atípico, entrou com liminar na Justiça para realizar a viagem de Florianópolis à França, após recusa da companhia aérea.Em sua defesa, a operadora alegou que, diante da ausência de regulamentação específica no país, cabe às companhias a definição das regras. Disse que, de acordo com sua nova política de serviço, o transporte de cães de suporte emocional só pode ser realizado em rotas de países que reconhecem o conceito do animal. Além disso, destacou que em qualquer outra rota disponível os consumidores devem escolher outras opções para transportar seu cão, e que o peso do animal era um empecilho.
Conforme entendeu o magistrado, devido aos transtornos psicológicos da autora, o caso deve ser comparado ao transporte do cão-guia, sendo que, de acordo com normas internas descritas no próprio site, a empresa disponibiliza o transporte para o animal de serviço.
“Diante das regras internas da ré, afasto a sua alegação de que o peso do animal da autora é um empecilho para transportá-lo na cabine, sobretudo porque o transporte do cão de grande porte nos voos da companhia aérea não é prática incomum, havendo previsão quanto aos cães de serviço, e em relação a eles não há limitação quanto a tamanho ou peso”, destaca o magistrado
O juiz também declarou abusiva a recusa da empresa em conceder o transporte para o cão de apoio, pois a companhia tem condições de fornecer o serviço. Em tutela de urgência, o magistrado determinou que a ré providenciasse o necessário para o embarque do cachorro Luigi junto à requerente na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O pedido de tutela antecipada foi deferido para viagem a Paris no dia 11/10/2022, nos voos LA3303 e L4702.
Em decisão definitiva, o juiz confirmou a tutela para os voos objeto dos autos e ainda para todas as viagens a serem realizadas pela autora até 21/9/2023, após esta comprovar o atendimento das condições necessárias para transporte de cão-guia em cada viagem, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por voo.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI