Esta discussão ocorreu em um mandado de segurança impetrado pela proprietária da residência, depois de notificada pelo município para promover a castração e doação de metade dos cães no prazo de 30 dias, e de autuada com multa no valor de R$ 3,5 mil. Sua ação buscava reverter o quadro, em pretensão parcialmente bem-sucedida. Antes, porém, o juízo ponderou que a residência da impetrante não reúne as condições necessárias para o abrigamento de todos os cães presentes no local, em razão da ausência de espaço e estrutura suficientes. “O expressivo número de cães impossibilita a manutenção do recinto em condições de higiene e salubridade, ao menos em grau adequado, já que a impetrante exerce a tutoria sozinha”, registrou em sentença.
A dona da casa, além disso, dependia da ajuda de terceiros para custear alimentação, vacinação e tratamento veterinário aos cães, que já chegaram ao número de 70 animais abrigados. As medidas aplicadas pela administração contra a mulher, contudo, foram consideradas excessivas e inaplicáveis, notadamente o prazo estabelecido. A sentença estabeleceu, portanto, a obrigação do município em elaborar o plano de contingência, com a definição de um prazo razoável e de uma forma adequada de retirar os cães do local, necessariamente com a avaliação da equipe técnica do ente municipal e redigido pelas autoridades coatoras e suas equipes técnicas.
“O plano de contingência deve identificar os animais e estabelecer um cronograma de retirada progressiva, com as datas e as medidas que serão adotadas, observando-se o menor impacto possível para os animais”, anota o sentenciante. Por outro lado, a decisão afastou a incidência da multa pecuniária e do prazo do auto de intimação e notificação emitido pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal para a regularização da situação.
O juízo entendeu que as determinações do poder público foram impostas à impetrante “sem que o ente municipal, por meio de seus órgãos ou repartições, tenha cumprido a própria obrigação e o dever que lhe incumbe”. Neste porém, destacou lei local que dispõe sobre os deveres do município no controle populacional, fiscalização de acumuladores e atuação multidisciplinar para o acompanhamento dessas situações, não observada no caso concreto. Medidas de contracautela também foram definidas para determinar que a autora da ação coopere com as autoridades coatoras e a equipe técnica responsável pela elaboração do plano de contingência, de forma a auxiliar no que for possível e deixar de impedir ou dificultar o trabalho de retirada dos animais.
Ela se responsabilizará ainda pela limpeza e manutenção do local sempre higienizado e em condições de salubridade aos animais que ali permanecerem, assim como garantir a alimentação, a dessedentação, a castração e a vacinação dos animais que ficarem sob seus cuidados, com o auxílio do Núcleo de Bem-Estar Animal do município. Ela deve se abster de receber novos animais, a título gratuito ou oneroso, independentemente da espécie ou da motivação, observado o plano de contingência, tudo sob pena de imediata autuação e penalização pelos órgãos de fiscalização competentes.